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segunda-feira, julho 12, 2010

Não é bem assim

*Guilherme Marcon | www.twitter.com/guimmarcon

Circulam na internet há algum tempo e-mails a respeito do auxílio-reclusão, benefício da previdência social devido à família do preso, chamando tal benefício de bolsa-preso, bolsa-bandido, etc. Essas mensagens contém informações completamente erradas e a veiculação das mesmas é no mínimo uma atitude irresponsável, já que o conteúdo causa muita revolta em quem as lê.

Em primeiro lugar, o(s) autor(es) do texto se equivocam a respeito do destinatário do benefício. Não é o preso quem receberá o auxílio-reclusão, mas sim os seus dependentes (esposa e filhos, às vezes até irmãos e pais, desde que comprovem a dependência financeira).

Conforme o artigo 80 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Ou seja, esse benefício visa a socorrer os dependentes do preso, que nada têm a ver com o crime que ele cometeu.

Em segundo, não é “qualquer” preso que tem direito, ou melhor, não são os parentes de qualquer preso que têm o direito ao AR. Para que os dependentes recebam o auxílio o recluso deverá ter, na época do recolhimento à prisão, a qualidade de segurado. E o que significa isto? Significa estar filiado à previdência. Em regra, basta contribuir 1 vez para adquirir a qualidade, para perder, a regra é de até 12 meses após ser despedido do emprego ou ter encerrado um auxílio-doença. Isto é, o preso exercia atividade formal (carteira assinada).

Feito esse esclarecimento, resta a confusão quanto ao valor. No e-mail a respeito do bolsa-preso o autor afirma que é um absurdo que a maioria dos brasileiros trabalhem o dia inteiro pra ganhar R$ 510,00 por mês enquanto um criminoso faz mal à sociedade e recebe de presente a quantia mensal de R$ 798,30.

Como já dito, o presente não é para o preso, além disso, o valor de R$ 798,30 – atualmente R$ 810,18 – é o salário de contribuição e não o “salário” que o(s) dependente(s) receberá(ão). Salário de contribuição é o valor base sobre o qual o segurado recolhe sua contribuição para o INSS. É o salário que ele recebia enquanto trabalhava (o anotado na carteira de trabalho).

Esse valor de R$ 810,18 é o teto para concessão do benefício. Ou seja, se o preso recebia, em média, um salário de R$ 810,19 ou mais, seus familiares não têm direito ao auxílio-reclusão.

O valor do benefício a ser recebido pelos dependentes corresponde à média dos 80% maiores salários recebidos pelo recluso que resultará, obviamente, sempre inferior ao teto do salário de contribuição. No caso de segurados especiais (trabalhadores rurais que não contribuem) o benefício terá o valor mensal de um salário mínimo.

O auxílio-reclusão não é, portanto, nenhuma bolsa nova do Lula pra preso, é um auxílio prestado aos dependentes do preso que não têm culpa pelo que o praticante do crime fez e merecem usufruir dos direitos disponibilizados pela previdência social, assim como os demais segurados que pagaram/pagam pra isso.

2 comentários:

Preco disse...

Belo texto.. Poderia ter uma coluna fixa aqui com esses esclarecimentos.. Muita coisa "vira lei" porque "fulano disse pra ciclano, que disse pra beltrano, que disse pra mim".

Parabéns =D

Anônimo disse...

vc é advogado? hehe

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