*Guilherme Marcon | www.twitter.com/guimmarcon
Circulam na internet há algum tempo e-mails a respeito do auxílio-reclusão, benefício da previdência social devido à família do preso, chamando tal benefício de bolsa-preso, bolsa-bandido, etc. Essas mensagens contém informações completamente erradas e a veiculação das mesmas é no mínimo uma atitude irresponsável, já que o conteúdo causa muita revolta em quem as lê.
Em primeiro lugar, o(s) autor(es) do texto se equivocam a respeito do destinatário do benefício. Não é o preso quem receberá o auxílio-reclusão, mas sim os seus dependentes (esposa e filhos, às vezes até irmãos e pais, desde que comprovem a dependência financeira).
Conforme o artigo 80 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Ou seja, esse benefício visa a socorrer os dependentes do preso, que nada têm a ver com o crime que ele cometeu.
Em segundo, não é “qualquer” preso que tem direito, ou melhor, não são os parentes de qualquer preso que têm o direito ao AR. Para que os dependentes recebam o auxílio o recluso deverá ter, na época do recolhimento à prisão, a qualidade de segurado. E o que significa isto? Significa estar filiado à previdência. Em regra, basta contribuir 1 vez para adquirir a qualidade, para perder, a regra é de até 12 meses após ser despedido do emprego ou ter encerrado um auxílio-doença. Isto é, o preso exercia atividade formal (carteira assinada).
Feito esse esclarecimento, resta a confusão quanto ao valor. No e-mail a respeito do bolsa-preso o autor afirma que é um absurdo que a maioria dos brasileiros trabalhem o dia inteiro pra ganhar R$ 510,00 por mês enquanto um criminoso faz mal à sociedade e recebe de presente a quantia mensal de R$ 798,30.
Como já dito, o presente não é para o preso, além disso, o valor de R$ 798,30 – atualmente R$ 810,18 – é o salário de contribuição e não o “salário” que o(s) dependente(s) receberá(ão). Salário de contribuição é o valor base sobre o qual o segurado recolhe sua contribuição para o INSS. É o salário que ele recebia enquanto trabalhava (o anotado na carteira de trabalho).
Esse valor de R$ 810,18 é o teto para concessão do benefício. Ou seja, se o preso recebia, em média, um salário de R$ 810,19 ou mais, seus familiares não têm direito ao auxílio-reclusão.
O valor do benefício a ser recebido pelos dependentes corresponde à média dos 80% maiores salários recebidos pelo recluso que resultará, obviamente, sempre inferior ao teto do salário de contribuição. No caso de segurados especiais (trabalhadores rurais que não contribuem) o benefício terá o valor mensal de um salário mínimo.
O auxílio-reclusão não é, portanto, nenhuma bolsa nova do Lula pra preso, é um auxílio prestado aos dependentes do preso que não têm culpa pelo que o praticante do crime fez e merecem usufruir dos direitos disponibilizados pela previdência social, assim como os demais segurados que pagaram/pagam pra isso.
2 comentários:
Belo texto.. Poderia ter uma coluna fixa aqui com esses esclarecimentos.. Muita coisa "vira lei" porque "fulano disse pra ciclano, que disse pra beltrano, que disse pra mim".
Parabéns =D
vc é advogado? hehe
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